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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 25.06.05-PI - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 13/07/2025
Data da divulgação do extrato: 13/07/2025
Data da ratificação: 12/08/2025
Data da divulgação da ratificação: 12/08/2025
Valor estimado: R$ 188.000,04 (cento e oitenta e oito mil REAIS e centavos)
Informações do objeto
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NECESSITA CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ANALISAR E PROJETAR IMPACTOS FINANCEIROS SOBRE AS DESPESAS E RECEITAS DESTINADAS À ESTA, ASSEGURANDO UMA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA EFICAZ E INFORMADA, EM CONFORMIDADE COM AS METAS EDUCACIONAIS E ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Dentro do espectro das contratações públicas, a Administração Pública se depara, por vezes, com a necessidade de contratar serviços cuja natureza exige uma especialização notória, identificada não apenas pela qualificação técnica, mas também pelo grau de confiança e singularidade na execução do objeto contratado. Este documento visa justificar a escolha do prestador de serviços --, enfatizando a motivação para tal seleção com base em critérios objetivos e subjetivos que ultrapassam a simples capacidade técnica. A decisão pela contratação direta do -- fundamenta-se na reconhecida notória especialização do profissional/empresa, conforme delineado pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Tal escolha é reforçada pelas lições de Jacoby Fernandes, que destaca a necessidade de o gestor público evidenciar, de maneira concreta e objetiva, o porquê de um determinado prestador, entre vários detentores de notória especialização, ser considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado para satisfazer plenamente o objeto do contrato. Eis suas conclusões: “Portanto, a conclusão a que se chega é que, mesmo não mais sendo a singularidade do objeto requisito essencial da contratação, não foi generalizada a contração de notórios especialistas. Satisfeitos os demais requisitos exigidos expressamente em lei, a motivação do ato deve evidenciar por que o gestor público considera que uma empresa ou profissional, já notório especialista nos termos da lei, é ‘essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’. [...] A exigência da lei ficou agora mais clara e objetiva; sai da discussão de singular, que poderia até ser sinônimo de único no mundo, para uma discussão de confiar que uma empresa ou um profissional é o mais adequado para a execução do serviço.” -- destaca-se não apenas por sua capacidade técnica, mas pelo reconhecimento de sua expertise específica na área de [especificar a área], o que vai além do conhecimento médio esperado. Sua experiência prévia, demonstrada através de [exemplos específicos de projetos, reconhecimentos ou publicações], atesta sua habilidade de entregar soluções inovadoras e efetivas, atendendo de maneira excepcional às demandas complexas apresentadas por este projeto. A escolha transcende a mera análise técnica, inserindo-se no âmbito da confiança. Este prestador foi selecionado não apenas por suas qualificações, mas pelo elevado grau de confiança que a Administração deposita em sua capacidade de atender às especificidades do projeto com a máxima eficiência e qualidade. Conforme evidenciado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a seleção do -- está alinhada com a atual legislação, que não mais exige a singularidade do serviço para a contratação direta, mas enfatiza a importância da notória especialização e do trabalho intelectual. Esta escolha respeita integralmente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que a contratação direta seja a mais vantajosa para a Administração Pública. Em suma, a motivação para a contratação direta do -- por inexigibilidade de licitação baseia-se em uma análise criteriosa e detalhada que vai além das capacidades técnicas, englobando um profundo senso de confiança na excepcionalidade do prestador para atender às necessidades específicas do projeto em questão. A escolha está fundamentada em bases sólidas, refletindo o comprometimento da Administração com a eficiência, a transparência e o interesse público. A proponente -- foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. Vale destacar que o §4'’ do art. 23 da Lei n'’ 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente --, inscrita no --, com o valor de R$ -- (), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
26/08/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JOSE BARBOSA XAVIER JUNIOR
Responsável pela Informação RAFAEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JOYCE ALVES FERREIRA
Responsável pela Ratificação JOSE RINARDO ALVES MESQUITA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO HELOILSON OLIVEIRA BARBOSA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CIVITAS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 07.128.558/0001-04 VENCEDOR 180.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 1MB
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE ELETRÔNICA PDF 1MB
MINUTA DE CONTRATO PDF 377KB
PROPOSTA REGISTRADA CÍVITAS ASSESSORIA & CONSULTORIA PDF 42KB
PROPOSTA(S) RECEBIDA(S) PDF 759KB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO PDF 666KB
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PDF 666KB

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